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Horários das Atividades Económicas – Região Oeste

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Horários das Atividades Económicas – Região Oeste

 

Despacho n.º 8998-D/2020
Sumário: Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
 ______________________________________________________________________________
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020

 

Horários definidos pelos Municípios: 

 

Alcobaça – Abertura 09h00 – Encerramento 23h00

 

AlenquerAbertura 09h00Encerramento 23h00

 

Arruda dos Vinhos – * Abertura Sem alteração – Encerramento 23h00

* Os estabelecimentos comerciais do concelho de Arruda dos Vinhos podem manter o seu horário de funcionamento no que concerne ao horário de abertura. Os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias poderão abrir às 9h00.

 

Bombarral – *Abertura 09h00 – Encerramento 23h00

*Com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas, a manutenção dos horários de funcionamento dos restantes estabelecimentos de acordo com o constante nas respetivas licenças de utilização, com os devidos ajustes e restrições decorrentes da legislação atualmente em vigor, designadamente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.

 

Cadaval – Abertura 09h00Encerramento 23h00

 

Caldas da Rainha – Abertura 09h00Encerramento 23h00

 

Lourinhã – * Abertura Sem alteração – Encerramento 23h00

* Os estabelecimentos comerciais do concelho da Lourinhã podem manter o seu horário de funcionamento no que concerne ao horário de abertura;

 

Nazaré –  Abertura 09h00 – Encerramento 23h00

 

Óbidos –  Abertura 10h00 – Encerramento 23h00

 

Peniche –  * Abertura Horário Licenciado – Encerramento 23h00

*Os estabelecimentos, para efeitos do n.º 3 do art. 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, encerram às 23 horas, determinando-se como horário de abertura o horário que se encontrar licenciado, salvo nos casos em que a lei o proíba.

 

Sobral de Monte AgraçoAbertura 09h00 – Encerramento 23h00

 

Torres Vedras – Abertura 08h00 – Encerramento 23h00

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020

 

Esclarecimento:

artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determina que os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo das resoluções do conselho de ministros anteriores relativamente à mesma matéria, não podem abrir antes das 10:00 h. 

Existe um vasto leque de atividades que nunca encerraram e que, por essa razão, não retomaram a atividade ao abrigo dessas resoluções. A estas atividades não se aplicará a norma em causa. Estarão, neste âmbito, as atividades elencadas no Anexo II do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. 

Acresce que o mesmo artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 excetua da interdição de abertura antes das 10:00h os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias. 

Assim, os seguintes estabelecimentos e atividades poderão abrir ao público antes das 10:00h ( utilizaram-se as denominações constantes dos diplomas referidos e incluíram-se também serviços públicos): 

·    Atividade de produção e distribuição agroalimentar;
·    Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
·    Atividades funerárias e conexas;
·    Cafetarias, casas de chá e afins;
·    Centros de atendimento médico-veterinário;
·    Centros de inspeção técnica de veículos;
·    Drogarias;
·    Escolas de condução;
·    Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
·    Estabelecimentos de Comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
·    Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01.00 h e reabrir às 06.00 h;
·    Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
·    Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
·    Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
·    Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
·    Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
·    Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
·    Estabelecimentos de venda de material de rega e produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação  de frutas e legumes;
·    Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
·    Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
·    Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
·    Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
·    Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
·    Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
·    Ginásios e academia;
·    Jogos sociais;
·    Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
·    Lotas;
·    Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
·    Minimercados, supermercados, hipermercados;
·    Oculistas;
·    Papelarias e tabacarias;
·    Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
·    Prestação de serviços de entrega ao domicílio;
·    Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
·    Prestação de serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
·    Prestação de serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
·    Prestação de serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, incluindo consultórios e clínicas;
·    Restauração e bebidas, incluindo confeção de refeições prontas a levar para casa;
·    Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza;
·    Serviços bancários, financeiros e seguros;
·    Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;
·    Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
·    Venda itinerante.

 Para todas as restantes atividades e estabelecimentos, o presidente da câmara municipal territorialmente competente poderá, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança com competência no território (PSP ou GNR), fixar um horário de abertura anterior às 10:00h. 

 

 

Documentos/Comunicados

Alcobaça

Alenquer

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Bombarral

Cadaval

Caldas da Rainha

Lourinhã

Nazaré

Óbidos

Peniche

Sobral de Monte Agraço

Torres Vedras

 

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