Horários das Atividades Económicas – Região Oeste
Horários definidos pelos Municípios:
Alcobaça – Abertura 09h00 – Encerramento 23h00
Alenquer – Abertura 09h00 – Encerramento 23h00
Arruda dos Vinhos – * Abertura Sem alteração – Encerramento 23h00
* Os estabelecimentos comerciais do concelho de Arruda dos Vinhos podem manter o seu horário de funcionamento no que concerne ao horário de abertura. Os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias poderão abrir às 9h00.
Bombarral – *Abertura 09h00 – Encerramento 23h00
*Com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas, a manutenção dos horários de funcionamento dos restantes estabelecimentos de acordo com o constante nas respetivas licenças de utilização, com os devidos ajustes e restrições decorrentes da legislação atualmente em vigor, designadamente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
Cadaval – Abertura 09h00 – Encerramento 23h00
Caldas da Rainha – Abertura 09h00 – Encerramento 23h00
Lourinhã – * Abertura Sem alteração – Encerramento 23h00
* Os estabelecimentos comerciais do concelho da Lourinhã podem manter o seu horário de funcionamento no que concerne ao horário de abertura;
Nazaré – Abertura 09h00 – Encerramento 23h00
Óbidos – Abertura 10h00 – Encerramento 23h00
Peniche – * Abertura Horário Licenciado – Encerramento 23h00
*Os estabelecimentos, para efeitos do n.º 3 do art. 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, encerram às 23 horas, determinando-se como horário de abertura o horário que se encontrar licenciado, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Sobral de Monte Agraço – Abertura 09h00 – Encerramento 23h00
Torres Vedras – Abertura 08h00 – Encerramento 23h00
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020
Esclarecimento:
O artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determina que os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo das resoluções do conselho de ministros anteriores relativamente à mesma matéria, não podem abrir antes das 10:00 h.
Existe um vasto leque de atividades que nunca encerraram e que, por essa razão, não retomaram a atividade ao abrigo dessas resoluções. A estas atividades não se aplicará a norma em causa. Estarão, neste âmbito, as atividades elencadas no Anexo II do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
Acresce que o mesmo artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 excetua da interdição de abertura antes das 10:00h os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Assim, os seguintes estabelecimentos e atividades poderão abrir ao público antes das 10:00h ( utilizaram-se as denominações constantes dos diplomas referidos e incluíram-se também serviços públicos):
· Atividade de produção e distribuição agroalimentar;
· Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
· Atividades funerárias e conexas;
· Cafetarias, casas de chá e afins;
· Centros de atendimento médico-veterinário;
· Centros de inspeção técnica de veículos;
· Drogarias;
· Escolas de condução;
· Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
· Estabelecimentos de Comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
· Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01.00 h e reabrir às 06.00 h;
· Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
· Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
· Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
· Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
· Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
· Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
· Estabelecimentos de venda de material de rega e produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
· Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
· Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
· Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
· Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
· Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
· Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
· Ginásios e academia;
· Jogos sociais;
· Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
· Lotas;
· Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
· Minimercados, supermercados, hipermercados;
· Oculistas;
· Papelarias e tabacarias;
· Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
· Prestação de serviços de entrega ao domicílio;
· Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
· Prestação de serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
· Prestação de serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
· Prestação de serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, incluindo consultórios e clínicas;
· Restauração e bebidas, incluindo confeção de refeições prontas a levar para casa;
· Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza;
· Serviços bancários, financeiros e seguros;
· Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;
· Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
· Venda itinerante.
Para todas as restantes atividades e estabelecimentos, o presidente da câmara municipal territorialmente competente poderá, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança com competência no território (PSP ou GNR), fixar um horário de abertura anterior às 10:00h.
Documentos/Comunicados